Direito Previdenciário

aposentadoria

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

A aposentadoria por idade até a reforma da previdência (12/11/2019) era o benefício devido ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que tivesse 180 meses de contribuição.

A partir de 13/11/2019 a idade mínima para se aposentar passou a ser 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens.

Existem regras de transição para as mulheres que estavam próximo de completar 60 anos e se aposentar, serão acrescentados 6 meses a cada ano, sendo que somente em 2023 que passará a se exigir os 62 anos de idade para obter a aposentadoria.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A aposentadoria por idade rural não sofreu alteração com a reforma da previdência, ela é devida ao segurado que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove a atividade rural nos últimos 180 meses (15 anos).

A comprovação do labor campesino é feita através de provas materiais (registros civis, notas de produtor, histórico escolar, etc.), que devem ser complementadas por provas testemunhais.

APOSENTADORIA HÍBRIDA

A Lei 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. O período rural deve ser exercido até 31/10/1991 que somado ao período de contribuição que o requerente possua totalizam 15 anos ou mais para que obtenha a aposentadoria por idade híbrida.

A idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher e após a reforma passou a ser 62 anos para a mulher observada a regra de transição da aposentadoria por idade urbana (serão acrescentados 6 meses a cada ano, sendo que somente em 2023 que passará a se exigir os 62 anos de idade para obter a aposentadoria).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Antes da reforma da previdência era possível se aposentar sem a necessidade de idade mínima para ambos os sexos. O tempo de contribuição era de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Quem tem o direito adquirido ainda pode pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição com base na legislação anterior.

Já os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, poderão se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição (homem) ou 25 anos de tempo de contribuição (mulher).

Na aposentadoria por tempo de contribuição pode ser somado o período de atividade rural que o segurado desenvolveu sem contribuições ao INSS até 31/10/1991 sem que seja necessário indenizar ao INSS o período. A partir de 01/11/1991 deve haver a indenização do período rural que se pretende averbar.

Na aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser somado período em que o segurado trabalhou em contato com agente nocivo à sua saúde, caso não faça jus à aposentadoria especial.

A partir de 13/11/2019 além do tempo de contribuição será necessária a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 para homens.

Existe regras de transição na nova previdência para aqueles que estavam próximos de se aposentar por tempo de contribuição, conforme se expõe a seguir:

Transição do pedágio de 50%

Homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição podem pagar um pedágio de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35H/30M).

Exemplo:

Homem com 53 anos que contribuiu com 33 anos. Faltariam 2 anos para ele se aposentar por tempo de contribuição (35 anos). Como faltariam 2 anos, ele vai pagar um pedágio de 50% sobre 2 anos para se aposentar, ou seja, mais 1 ano (50% de 2 anos). Nesse caso, ele se aposentadoria com 56 anos (2 anos restante para o tempo de contribuição de 35 anos mais 1 ano de pedágio).

O mesmo raciocínio vale para mulher, com a diferença de que o tempo de contribuição dela é de 30 anos.

Transição por tempo de contribuição: pedágio de 100%

Pessoas com um tempo de contribuição restante superior a 2 anos, isto é, homens com menos de 33 anos de contribuição previdenciária e mulheres com menos de 27 anos de contribuição previdenciária.

O segurado poderá se aposentar pagando o pedágio de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens). Nesse caso, mesmo que você atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima desta regra (57M/60H).

Exemplo:

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu por 25 anos. Faltariam 5 anos para ela atingir o mínimo de 30 anos. Nesse caso, o pedágio é de 100%, ou seja, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2).

Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos). No entanto, ela ainda não poderia se aposentar porque deveria esperar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

Transição por tempo de contribuição: pontos

Qualquer pessoa, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela abaixo.

Os pontos são a soma do tempo de contribuição mais a sua idade, a cada ano aumenta um ponto.

Pontos necessários para se aposentar
Ano Mulheres Homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105
2034 101 105
2035 102 105

Transição por tempo de contribuição: idade mínima progressiva

Mulheres com idade a partir de 56 anos e homens com idade a partir de 61 anos, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulher e 35 anos para homens).

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma.

Nesse caso, você deverá cumprir dois quesitos para se aposentar: tempo de contribuição mínima e ter a idade mínima necessária, conforme a tabela abaixo. A tabela mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter em determinado ano para poder se aposentar. Além da idade mínima, a pessoa deve ter cumprido a regra da contribuição (30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem).

Idade mínima para se aposentar
Ano Mulheres Homens
2019 56 61
2020 56,5 61,5
2021 57 65,5
2022 57,5 63
2023 58 63,5
2024 58,5 64
2025 59 64,5
2026 59,5 65
2027 60 65
2028 60,5 65
2029 61 65
2030 61,5 65
2031 62 65

Exemplo:

Uma mulher em 2019 tem 58 anos de idade e 26 anos de contribuição. Daqui 4 anos, em 2023, ela terá 62 anos e 30 anos de contribuição. De acordo com a tabela, ela poderá se aposentar porque a idade mínima no ano de 2023 é de 58 anos (ela terá 62 anos e cumprido o tempo de contribuição de 30 anos).

APOSENTADORIA ESPECIAL

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos durante que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Será necessário comprovar 15, 20 ou 25 anos de trabalho a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Este benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.

Exemplos de atividades laborais nocivas: frentista, mecânico, borracheiro, etc.

Caso o trabalhador tenha trabalhado um pequeno período em atividades nocivas e não faça jus à aposentadoria especial, poderá ter o período especial convertido em tempo comum para somar um tempo maior de contribuição e se aposentar por tempo de contribuição.

A atividade especial após 28/04/1995 depende de comprovação da nocividade por meio de documentos técnicos que demonstram a especialidade da atividade (por exemplo Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.

Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.

Regra de transição

Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  1. 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  2. 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  3. 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Regra permanente

Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

Conversão de tempo especial em comum

Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

Portanto, não será mais possível converter o tempo especial para cumprirmos o tempo de contribuição necessário para acesso aos benefícios, e tampouco para melhorar o cálculo do valor do benefício.

APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais sendo portador de alguma deficiência, a deficiência é enquadrada como grave, moderada, ou leve, sendo diminuído o tempo de contribuição conforme a gravidade da deficiência.

O tempo de contribuição necessário para o deficiente se aposentar por tempo de contribuição será:

No caso de deficiência grave – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

No caso de deficiência moderada – 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

No caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Benefícios

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Como previsto na Lei Federal n°: 8.213/91, artigos 42 e 59, e também no Decreto n°: 3048/99, artigos 71 a 80, todo segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual poderá se requerer benefício por incapacidade.

O benefício por incapacidade permanente, também conhecido como aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas, desde que sua incapacidade seja posterior à filiação ao regime geral.

Carência

A carência mínima para a concessão do benefício por incapacidade permanente é de 12 meses de contribuição.

A legislação isenta de carência para o benefício as moléstias a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Qualidade de segurado

O segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.

Incapacidade

A incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário o benefício por incapacidade permanente poderá dar lugar ao benefício por incapacidade temporário (auxílio-doença).

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Como previsto na Lei Federal n°: 8.213/91, artigos 42 e 59, e também no Decreto n°: 3048/99, artigos 71 a 80, todo segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual poderá se requerer benefício por incapacidade.

O benefício por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode exercer suas atividades laborativas habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo necessário o cumprimento de 3 (três) requisitos: Cumprimento da carência, ter qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Carência

A carência mínima para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 meses de contribuição.

Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.

Qualidade de segurado

O segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.

Incapacidade

Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC/LOAS

O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência, de qualquer idade, ou à pessoa idosa, isto é, que possua 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para requerer esse benefício não é necessário que o beneficiário tenha qualidade de segurado, isto é, ser inscrito no INSS e fazer pagamentos mensais a título de Previdência Social.

Quais são os requisitos para receber o benefício?

– Renda familiar não superior a ¼ do salário mínimo em vigor por pessoa. A renda familiar abrange a renda das pessoas que vivem sob o mesmo teto.

O grupo familiar é constituído pelo(s): o cônjuge ou companheiro (a), os pais (na ausência deles, madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos, enteados solteiros e menores tutelados.

– Requerente de nacionalidade brasileira ou de nacionalidade portuguesa, que comprovem residência fixa no país.

– Não estar recebendo outro tipo de benefício da Previdência Social, ou qualquer outro regime previdenciário.

–  Antes da solicitação do benefício, o beneficiário deve proceder ao seu cadastramento e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico.

– Inscrição do beneficiário e dos membros da família no Cadastro de Pessoa Física, CPF

O benefício de prestação continuada (BPC) será revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda está de acordo com os requisitos exigidos.

Há casos de suspensão de Benefício de Prestação Continuada, são eles quando:

– A pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive, na condição de microempreendedor individual.

– A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada (BPC), limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

AUXÍLIO ACIDENTE

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício que o segurado pode ter direito quando desenvolver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerça, ou seja, decorre de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional, e permanente (que não seja curável). O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Esse benefício pode ser requerido pelo segurado que recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, sejam elas decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional.

Para o pedido do auxílio acidente é necessário o preenchimento de alguns requisitos, são eles:

– Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

– Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

– Ser filiado, à época do acidente, como: Empregado Urbano/Rural (empresa); Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); Trabalhador Avulso (empresa); Segurado Especial (trabalhador rural)

Quem não tem direito ao benefício?

O Contribuinte Individual e Contribuinte Facultativo não possui direito ao benefício.

O auxílio acidente terá o valor de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Acidente e poderá ser cessado nas seguintes hipóteses:

– Quando o trabalhador se aposenta ou

– Quando o trabalhador solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou

– Pelo óbito.

Outros

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício assegurado aos dependentes do segurado falecido, sendo este aposentado ou não, o qual tem a finalidade de substituir a remuneração do falecido e auxiliar na manutenção da subsistência dos que dele dependia.

O benefício citado possui amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, podendo ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida após 06 meses de ausência, conforme artigo 78 do mesmo diploma legal, ou, pelo prazo definido em lei no caso de comprovação do óbito.

Para solicitar o benefício de pensão por morte, os dependentes deverão observar os requisitos principais que estão descritos subjetivamente na legislação vigente, quais sejam:

– Óbito ou morte presumida, declarada judicialmente, do segurado;

– Qualidade de segurado do falecido;

– Qualidade de dependente do solicitante.

Os considerados dependentes do segurado falecido são aqueles que dependiam da pessoa do falecido ou da complementação da renda deste para sua subsistência, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a fim de suprir tal necessidade.

Os dependentes estão listados no artigo 16 da lei 8.213/91, nos incisos I a III, sendo que cada inciso corresponde a uma classe de dependentes. ­Vejamos:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Assim, será observado a ordem de dependentes acima para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo que a existência de dependentes da primeira classe, exclui, sucessivamente, o recebimento do benefício pelas classes seguintes.

Insta ressaltar ainda que, no caso de existirem dois dependentes da mesma classe que fazem jus ao benefício de pensão por morte, por exemplo, cônjuge e filho menor de 21 anos, o benefício será rateado entre ambos.

O cônjuge divorciado do falecido, em alguns casos, também faz jus ao benefício em análise, sendo que para isso é necessário que se comprove a dependência econômica, o que pode ser comprovado por meio de recebimento de pensão alimentícia arbitrada por ocasião do divórcio ou da separação, além de outros meios de comprovação.

A duração do benefício de pensão por morte será variável ao tipo de beneficiário e a idade deste. No caso do cônjuge, companheiro e cônjuge divorciado, terá, como regra geral, direito a pensão por morte, com duração de 04 meses se o falecido tiver realizado menos de 18 contribuições mensais a previdência ou se o casamento ou união estável tiver se iniciado a menos de dois anos da data do óbito.

Ainda, é importante ressaltar que, caso não se enquadre no parágrafo acima e, tenha o falecido realizado 18 contribuições mensais ou mais e, tenha o casamento ou união iniciado a mais de dois anos da data do óbito, o prazo de duração da pensão será regulado pelo previsto no artigo art. 77, alínea C, 1 a 6. Vejamos:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

O cônjuge inválido ou com deficiência não se enquadrará nas regras acima, sendo disposto a este a duração do benefício enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos acima.

Para os filhos ou irmãos do falecido, preenchidos os demais requisitos, receberão o benefício até completarem a idade de 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência adquiridas antes da idade de cessação. Os pais necessitam comprovar a dependência econômica para a manutenção da pensão.

O benefício de pensão por morte não possui um prazo limite para sua solicitação, ficando assegurado ao dependente solicitá-lo a qualquer tempo após o óbito.

No entanto, é importante lembrarmos que no caso do benefício ser solicitado pelo dependente até 90 dias após a morte do segurado, é garantido a este o pagamento desde a data do óbito, sendo que, após este período o benefício será pago apenas da data do requerimento administrativo (DER), o que não prejudica o benefício em si, apenas aos valores retroativos.

Como exceção, tais prazos não se aplicam aos menores de 16 anos e aos incapazes para os atos da vida civil, ficando garantido o pagamento desde a data do óbito, independente do prazo ao qual foi solicitado.

SALÁRIO MATERNIDADE

O nascimento ou adoção de um filho é um fato inesquecível na vida da família, circunstância essa que demanda máxima atenção ao recém-chegado. Nesse sentido, valendo-se do princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana, bases da seguridade social o legislador previu a licença maternidade.

O salário-maternidade é um benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e tem previsão legal no artigo 71, da Lei 8.213/91.

Quem pode solicitar o benefício?

– Mães

– Pais (em casos de adotarem uma criança – considerada até os 12 anos – ou obterem sua guarda em função de decisão judicial).

Em quais hipóteses o benefício pode ser solicitado?

– Parto (prematuro ou não)

– Abordo não criminoso (espontâneo ou previsto em lei)

– Adoção ou guarda judicial para fins de adoção

– Bebê natimorto, com mais de 23 semanas de gestação

Qual a duração do benefício?

– 120 dias, iniciando-se (em regra) nos 28 dias anteriores ao parto, somando-se o dia deste, e mais os 91 dias posteriores. Para os casos de: parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (em que o adotado deverá ter no máximo 12 anos de idade) e filho natimorto

– 14 dias, nos casos de: aborto espontâneo, aborto em decorrência de estupro e quando há risco de vida para mãe.

Qual é o tempo mínimo de contribuição para solicitação do benefício?

Não há carência (tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício) para:

– Empregada;

– Trabalhadora avulsa;

– Empregada doméstica.

Há carência de 10 meses para:

– Segurada especial (deve haver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);

– Contribuinte individual e facultativo.

REVISÕES

A revisão de benefício previdenciário é uma ação que permite ao cidadão solicitar ao INSS reanálise do benefício concedido ou Certidão de Tempo de Contribuição, apresentando ou não novos elementos.

A ação de revisão é destinada ao beneficiário que não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão de seu benefício ou Certidão de Tempo de Contribuição, dentre eles, salário de contribuição ou vínculo empregatício que não foram computados.

Pode interpor essa ação judicial todo e qualquer Beneficiário que não concorde com os parâmetros utilizados pelo INSS sobre o seu benefício.

Porém, vale ressaltar que o prazo para interpor Ação de Revisão de Benefício Previdenciário é de dez anos, sendo o mesmo decadencial, de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do benefício, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento do primeiro pagamento ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão negativa definitiva.

CONSULTORIA

A consultoria jurídica é um serviço de apoio. Consiste, assim, em esclarecer questões ligadas ao universo do Direito e prestar informações e opiniões especializadas.

O consultor jurídico, portanto, não é aquele que atua representando empresas em processos. É, contudo, quem presta apoio nas questões jurídicas que elas enfrentam no dia a dia.

No Direito Previdenciário o escritório oferece consultoria especializada realizando cálculos jurídicos, análise do tempo de contribuição, planejamento previdenciário, além dos serviços administrativos.

PLANEJAMENTO DE APOSENTADORIA

(CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DA APOSENTADORIA)

O planejamento de aposentadoria traduz-se na averiguação de qual é o melhor momento para o contribuinte se aposentar, buscando o benefício mais vantajoso, no menor tempo, efetuando a menor contribuição.

O planejamento é possível, pois utiliza a matemática através de uma infinidade de simulações decorrentes das diferentes regras de cálculo na aposentadoria. Ele leva em conta os recolhimentos efetuados, o tempo de contribuição, a idade, o Fator Previdenciário, a Reforma da Previdência e demais disposições pertinentes à matéria.

Tal serviço é recomendado para todas as pessoas que gostariam de não apenas conhecer a sua atual situação previdenciária com clareza, mas também para analisar qual o benefício mais vantajoso para o contribuinte, a partir da análise de existência de tempo hábil na necessidade de correção, do momento exato de se aposentar para não ter prejuízos, e do valor correto que deverá pagar e quanto vai receber, sempre buscando a melhor rentabilidade.

SERVIÇO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

O Escritório Sanches Advocacia também promove todas as diligências necessárias nos órgãos administrativos a fim de melhor satisfazer o direito e os interesses do cliente, a título de ilustração, o escritório realiza agendamento de requerimentos administrativos, cumpre exigências administrativas, solicita documentos, e tudo que se fizer necessário.

CONTENCIOSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO

A expertise dos advogados da Sanches Advocacia proporciona aos seus clientes uma excelente e efetiva atuação na esfera contenciosa, seja ela administrativa ou judicial. A atenção aos detalhes, e o vasto conhecimento da legislação e das normas procedimentais, além do necessário e amplo conhecimento técnico sobre a burocracia que nos aflige, são os instrumentos que nos possibilitam oferecer um serviço diferenciado e adequado às reais necessidades do cliente.